De acordo com a Lei nº 1672 de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a transformação da Autarquia Municipal do Meio Ambiente na Agência Municipal do Meio Ambiente - AMA, e a Lei nº 2639, de 05 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Reforma administrativa da Agência Municipal do Meio Ambiente, estabelecendo a sua competência, estrutura e organização, sendo sua competência:
COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMA tem por finalidade a execução das políticas públicas relacionadas à conservação, proteção e manutenção do ambiente natural do Município de Sobral, nos limites de suas competências legais, incumbindo-lhe:
I - executar a Política Municipal de Meio Ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida e à preservação e recuperação
dos recursos naturais do município;
II - realizar o licenciamento ambiental obrigatório de atividades e empreendimentos com impacto ambiental de âmbito local, bem como de outras atividades que lhe forem delegadas por órgãos ou instâncias superiores;
III - exercer o controle das fontes de poluição, assegurando o cumprimento dos padrões de emissão fixados nos processos de licenciamento ambiental;
IV - expedir normas técnicas e administrativas necessárias ao fiel cumprimento da legislação ambiental municipal;
V - realizar estudos, diagnósticos e pesquisas com vistas à melhoria da qualidade ambiental no município;
VI - proceder à análise e aprovação prévia de projetos urbanísticos e de obras a serem executados no município, com a devida compatibilização às normas ambientais vigentes;
VII - desenvolver e implementar programas de educação ambiental, tanto na modalidade formal quanto informal, com o objetivo de promover a conscientização ecológica da população e fortalecer os princípios de cidadania ambiental;
VIII - formular e executar políticas de incentivo à criação de unidades de conservação, públicas ou privadas, bem como administrar as unidades existentes no município;
IX - atuar em cooperação com os órgãos competentes na implantação, recuperação e manutenção de praças, parques e áreas
verdes, com prioridade para a utilização de espécies da vegetação nativa na arborização urbana;
X - aplicar, no âmbito de sua competência, as penalidades administrativas por infração à legislação ambiental vigente;
XI - celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas, visando ao aprimoramento da gestão ambiental e à melhoria da qualidade ambiental do município;
XII - exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades institucionais, bem como aquelas que lhe forem delegadas por normas superiores ou por instrumentos específicos.